maus tratos
Seg, 31 de Maio de 2010 11:37
O que é ?
Mau tratar animais é não atendermos as suas necessidades físicas, mentais e naturais. Os animais devem viver sem fome, desconforto, dor, medo ou estresse e livres para expressarem o comportamento normal da espécie.
Os animais devem ser mantidos em tais condições que assegurem o bem estar físico e mental, portanto devem ter um espaço físico adequado para se abrigar, água fresca, limpa, ração de boa qualidade, atendimento médico, banho, lazer e muito amor e carinho.
Investigue!
Antes de qualquer atitude, certifique-se de que se trata de um caso de maus tratos (veja as leis em vigor, abaixo). Colha evidências, testemunhos e observações que comprovem a situação. Sempre que possível, procure conversar com o agressor, salientando o fato de que ele está cometendo um crime. Aja de maneira objetiva mas com educação. Tenha em mente que o seu objetivo é o bem estar do animal.
LEIS (para ler, clique em cima da lei/decreto)
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Lei Federal No 9605, de 12 de fevereiro de 1998 ( Lei dos Crimes Ambientais).
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Decreto Lei No 24645, de 10 de julho de 1934 (defini maus tratos contra animais).
DENUNCIE !
Os atos de abuso e de maus-tratos com animais configuram crime ambiental e, portanto, devem ser comunicados à polícia, que registrará a ocorrência, instaurando inquérito. A autoridade policial está obrigada a proceder a investigação de fatos que, em tese, configuram crime ambiental.
COMO DENUNCIAR ?
Toda pessoa que seja testemunha de maus tratos contra animais pode e DEVE denunciar !!!!!
A denúncia pode ser feita no SIP (Serviço de Informações à População) através do telefone 156, e de lá será encaminhada ao Centro de Controle de Zoonoses - Canil Municipal. O denunciante não poderá ser anônimo, no entanto o seu nome será mantido em completo sigilo pelas autoridades sanitárias que averiguarão a denúncia.
A denuncia também pode ser feita na delegacia mais próxima. Deve-se lavrar um Termo Circunstanciado, espécie de Boletim de Ocorrência (BO), citando o artigo 32 "Praticar ato de abuso e maus-tratos à animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos ", da Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605/98. Caso haja recusa do delegado, cite o artigo 319 do Código Penal, que prevê crime de prevaricação: receber notícia de crime e recusar-se a cumpri-la.
Se houver demora ou omissão, entre em contato com o Ministério Publico ESTADUAL - Procuradoria de Meio Ambiente e Minorias.
Ministério Publico Estadual em Piracicaba - (19) 3433-6185 | 3434-7843
Para informações sobre MP de outros estados acesse: www.redegoverno.gov.br
Caso o agressor seja indiciado ele perderá a condição de réu primário, isto é, terá sua "ficha suja". O atestado de antecedentes criminais também é usado como documento para ingresso em cargo publico e empresas, que exigem saber do passado do interessado na vaga, poderão recusar o candidato à vaga, na evidência de um ato criminoso.
Boletim de Ocorrência via Internet
Por meio desse procedimento, não é necessário ir à uma Delegacia de Polícia para registrar o "Boletim de Ocorrência". Basta acessar o site www.seguranca.sp.gov.br, preencher o B.O. na tela do computador.